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Comunicado – Recolhimento do Fethab Madeira e Imad

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  • 30 de janeiro de 2026
  • Imprensa Cipem
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Comunicamos que o recolhimento do Fethab Madeira e ao IMAD, SÃO OBRIGATÓRIOS para aqueles empreendimentos que optam pelo DIFERIMENTO DO ICMS, conforme estabelecido na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, onde se lê:

“Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, feijão, pulses e colheitas especiais, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.”

 

Saliente-se que a Entidade da Cadeia Produtiva da madeira prevista em lei é o Instituto da Madeira de Mato Grosso – IMAD.

 

Comunicamos também que, em 05 de dezembro de 2025 a SEFAZ publicou o Decreto nº 1.779 que dispõe sobre os procedimentos para regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS que ocorreram SEM o recolhimento da contribuição ao FETHAB e IMAD.

De acordo com o referido Decreto, o contribuinte deverá:

I – Efetivar, até 30 de junho de 2026, caso ainda não tenha recolhido após o início da ação fiscal para exigência do ICMS incidente sobre a operação, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, sem qualquer redução;

II – Efetuar, até 30 de junho de 2026, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, igualmente quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela;

 

É importante frisar que SOMENTE o atendimento das condições previstas no referido Decreto afasta a exigência do ICMS diferido na respectiva operação.

 

Regularize-se e evite prejuízos.

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