
Estabelece o limite máximo de área permitido para a implantação da infraestrutura destinada ao pátio principal de estocagem de toras em Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) aprovados no Estado de Mato Grosso.
A CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL – CTF, no exercício de suas competências previstas no Art. 1º da Portaria n.º 22, de 13 de março de 2009,
Considerando o período proibitivo de exploração florestal em Planos de Manejo Florestal Sustentável – PMFS no estado de Mato Grosso, em razão da sazonalidade das precipitações pluviométricas, conforme estabelecido na Resolução da Câmara Técnica Florestal n.º 10, de 13 de junho de 2017, e a consequente a necessidade de garantir infraestrutura adequada para o armazenamento de produtos florestais extraídos, para posterior transporte às indústrias de processamento;
Considerando a definição de pátio principal estabelecida na Instrução Normativa IBAMA n.º 03, de 26 de março de 2015;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), a abertura e o limite máximo de área permitido para implantação do pátio principal;
Considerando os limites legais para abertura de estradas principais, estradas secundárias e pátios de estocagem de toras dentro do PMFS, assim como as dificuldades associadas à movimentação de máquinas pesadas e veículos de grande porte utilizados para o transporte florestal, que demandam espaço adequado para manobras, carregamento e segurança das operações;
Considerando a necessidade de segregação por espécie no armazenamento das toras exploradas no PMFS, devido à perecibilidade diferenciada entre as essências florestais, bem como as exigências contratuais das indústrias processadoras, que geralmente requerem o transporte de uma ou, no máximo, duas espécies por carregamento, o que tem gerado desafios logísticos e perdas de madeira em função da limitação de espaço adequado para seu armazenamento; e
Considerando o disposto no §2º, do Art. 30, do Decreto Estadual nº 1.313, de 11 de março de 2022, que estabelece que a somatória das áreas destinadas à infraestrutura planejada no PMFS não poderá ultrapassar 2% da área da Unidade de Produção Anual (UPA);
Considerando a necessidade de garantir a segurança dos trabalhadores nas atividades de extração e estocagem de madeira em PMFS, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 12, que trata da segurança na operação de máquinas e implementos florestais, bem como a importância de manter espaçamento e dimensionamento adequados entre as pilhas de toras, de forma a assegurar o trânsito seguro de equipamentos e evitar acidentes causados por deslizamentos ou instabilidade das estruturas;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a abertura de pátio principal dentro da Unidade de Produção Anual-UPA que contemple volume superior a 10.000 m³, respeitando o limite máximo de 3,0 hectares, a ser computada na infraestrutura planejada, buscando-se o menor tamanho possível.
- 1º Nas hipóteses previstas no caput, as dimensões do pátio principal serão calculadas mediante a seguinte fórmula:
Pátio Principal (ha) = 1/3 (um terço) do Volume total da UPA (m³) x 0,0001.
- 2º Nas hipóteses não previstas no caput, a dimensão do pátio principal deverá respeitar o limite de 0,25 hectares.
Art. 2º As informações referentes ao pátio principal serão especificadas pelo responsável técnico no projeto do PMFS, e deverá contemplar o formato paralelogramo, as coordenadas geográficas centrais e as características operacionais das máquinas e veículos utilizados na extração e transporte florestal.
Art. 3º O pátio principal de PMFS que possua AUTEX vigente, poderá ser retificado conforme previsto no art. 1º, desde que possua saldo de crédito no volume nativo superior a 10.000 m³.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERAÇÕES
O fator de estocagem apresentado na fórmula de dimensionamento do pátio principal foi obtido por meio do seguinte cálculo:
Parâmetros:
Volume a estocar = 1/3 do volume total da UPA
Fator de empilhamento = 2,5 (espaço entre as toras da pilha = 1,3 + área de circulação = 1,2)
Obs.: área de circulação = 1,2 (considerando uma área de circulação de ? 2,5 m, e que metade desse valor estaria para um lado da pilha e a outra metade para outro lado)
Altura média das pilhas = 2,5 (empilhamento mecânico).
Fórmula:
Área do pátio (m²) = 1/3 do Volume total da UPA (m³) x Fator de empilhamento /
Altura média das pilhas (m)
