
A legislação contida no RICMS/MT dispõe que é obrigatório detalhar a mercadoria na NF-e, incluindo nome, quantidade e espécie. A descrição detalhada permite a correta identificação da mercadoria e facilita a fiscalização conforme estabelece a alínea “b” do inciso IV do artigo 180 do RICMS, abaixo descrito:
Art. 180 Atendidas as disposições que regem os respectivos requisitos e leiaute, a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, conterá: (v. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações – efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025(…).
IV – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Conforme disposto na alínea “b” acima descrita, a descrição dos produtos deve compreender o nome, a marca, o tipo, o modelo, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
No caso da emissão de notas fiscais de madeira deve ser inseridas as informações sobre o tipo de madeira, a identificação da espécie, a quantidade de m³ e a forma de apresentação dos produtos, tais como: caibro, viga, tabuas. Se a madeira é beneficiada segue a mesma regra.
