É preocupante que mesmo em tempos de pandemia, alguns veículos de comunicação publiquem notícias alarmistas e repletas de desinformação a respeito de um tema tão delicado, que é o meio ambiente, em especial no estado de Mato Grosso, único estado brasileiro que compreende três biomas: Amazônia, Cerrado e Pantanal.
No dia 11 de maio o Jornal A Gazeta publicou notícia intitulada “Setor teme que lei estimule um desmate maior”, se referindo ao Projeto de Lei nº 04/2019 que está tramitando na Assembleia Legislativa. A começar pelo título, é inaceitável dizer que o referido projeto estimule desmates maiores, pois para alterar quaisquer percentuais mínimos de desmate legalizado seria necessário alterar a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, o chamado Novo Código Florestal e não é este o objeto do PL.
No Bioma Amazônico é permitida a supressão de vegetação de 20% do imóvel rural, restando 80% de vegetação nativa a título de Reserva Legal. No cerrado, permite-se a supressão de 65%, com 35% de Reserva Legal. Isto é um direito do proprietário do imóvel rural, ou seja, o mesmo pode ou não suprimir a vegetação de sua propriedade, com base no uso alternativo do solo. Qualquer retirada de vegetação dentro destes parâmetros não interferirá na sustentabilidade das atividades rurais e muito menos trará impactos negativos para a população.
Outro ponto importante a se salientar é que o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT Floresta, citado na matéria, tem como finalidade apoiar as atividades de florestamento, reflorestamento, dentre outras, e não de patrocinar e/ou custear estas atividades.
Além disso, o pagamento de reposição florestal não é a única receita a constituir o MT-FLORESTA, que conforme diz a Lei que o instituiu (LC nº 233/2005) possui também dotações orçamentárias do Estado, recursos decorrentes das aplicações do Fundo, recursos destinados por instituições nacionais e internacionais e outros recursos que lhe vierem a ser destinado.
Ou seja, o produtor rural não tem a responsabilidade de carregar sozinho a gestão do referido Fundo.
Não obstante, de acordo com o Decreto nº 2.549 de 8 de outubro de 2014, uma floresta plantada vinculada à reposição florestal, poderá ter a sua desvinculação após término da vigência do ciclo mínimo da floresta, podendo ser explorada e auferir ganhos financeiros muito superiores ao investimento inicial feito pelo empresário reflorestador. Ou seja, a floresta plantada a título de reposição, em um determinado momento, de acordo com os critérios estabelecidos no decreto supracitado, poderá ter seu volume de madeira explorado e comercializado.
No décimo parágrafo da matéria é possível ler o seguinte trecho: “Para o produtor de eucalipto vender esse crédito é um ganho complementar ao custo de produção, porque hoje, para produzir eucalipto, é um valor muito grande e este valor de mercado ajuda a compensar os custos. O custo hoje de uma lavoura de eucalipto é de R$ 9 mil a R$ 10 mil por hectare”.
Reafirmamos novamente, o pagamento da reposição florestal é apenas um incentivo financeiro, como dito pelo próprio entrevistado, e que não tem nenhum compromisso em sustentar a atividade de reflorestamento.
No dia 11 de maio o Jornal A Gazeta publicou notícia intitulada “Setor teme que lei estimule um desmate maior”, se referindo ao Projeto de Lei nº 04/2019 que está tramitando na Assembleia Legislativa. A começar pelo título, é inaceitável dizer que o referido projeto estimule desmates maiores, pois para alterar quaisquer percentuais mínimos de desmate legalizado seria necessário alterar a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, o chamado Novo Código Florestal e não é este o objeto do PL.
No Bioma Amazônico é permitida a supressão de vegetação de 20% do imóvel rural, restando 80% de vegetação nativa a título de Reserva Legal. No cerrado, permite-se a supressão de 65%, com 35% de Reserva Legal. Isto é um direito do proprietário do imóvel rural, ou seja, o mesmo pode ou não suprimir a vegetação de sua propriedade, com base no uso alternativo do solo. Qualquer retirada de vegetação dentro destes parâmetros não interferirá na sustentabilidade das atividades rurais e muito menos trará impactos negativos para a população.
Outro ponto importante a se salientar é que o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT Floresta, citado na matéria, tem como finalidade apoiar as atividades de florestamento, reflorestamento, dentre outras, e não de patrocinar e/ou custear estas atividades.
Além disso, o pagamento de reposição florestal não é a única receita a constituir o MT-FLORESTA, que conforme diz a Lei que o instituiu (LC nº 233/2005) possui também dotações orçamentárias do Estado, recursos decorrentes das aplicações do Fundo, recursos destinados por instituições nacionais e internacionais e outros recursos que lhe vierem a ser destinado.
Ou seja, o produtor rural não tem a responsabilidade de carregar sozinho a gestão do referido Fundo.
Não obstante, de acordo com o Decreto nº 2.549 de 8 de outubro de 2014, uma floresta plantada vinculada à reposição florestal, poderá ter a sua desvinculação após término da vigência do ciclo mínimo da floresta, podendo ser explorada e auferir ganhos financeiros muito superiores ao investimento inicial feito pelo empresário reflorestador. Ou seja, a floresta plantada a título de reposição, em um determinado momento, de acordo com os critérios estabelecidos no decreto supracitado, poderá ter seu volume de madeira explorado e comercializado.
No décimo parágrafo da matéria é possível ler o seguinte trecho: “Para o produtor de eucalipto vender esse crédito é um ganho complementar ao custo de produção, porque hoje, para produzir eucalipto, é um valor muito grande e este valor de mercado ajuda a compensar os custos. O custo hoje de uma lavoura de eucalipto é de R$ 9 mil a R$ 10 mil por hectare”.
Reafirmamos novamente, o pagamento da reposição florestal é apenas um incentivo financeiro, como dito pelo próprio entrevistado, e que não tem nenhum compromisso em sustentar a atividade de reflorestamento.